Conselho de Desenvolvimento

Conforme disposto na LEI COMPLEMENTAR Nº 1.241, DE 08 DE MAIO DE 2014 de criação da Região Metropolitana de Sorocaba, Capítulo II, Seção I:

Artigo 5º – Fica criado o Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Sorocaba, de caráter normativo e deliberativo, a ser organizado na forma estabelecida por esta lei complementar, pelo artigo 154 da Constituição do Estado e pelos artigos 9º a 16 da Lei Complementar nº 760, de 1º de agosto de 1994.
§ 1º – O Conselho de Desenvolvimento integrará a entidade autárquica a que se refere o artigo 17 desta lei complementar.
§ 2º – As deliberações do Conselho de Desenvolvimento serão compatibilizadas com as diretrizes fixadas pela União e pelo Estado para o desenvolvimento da Região.


Artigo 6º – O Conselho de Desenvolvimento terá as seguintes atribuições, além daquelas fixadas no artigo 13 da Lei Complementar nº 760, de 1º de agosto de 1994:
I – deliberar sobre planos, projetos, programas, serviços e obras a serem realizados com recursos financeiros do Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Sorocaba, a que se refere o artigo 21 desta lei complementar;
II – outras atribuições de interesse comum que lhe forem outorgadas por lei.


Artigo 7º – O Conselho de Desenvolvimento será composto pelo Prefeito de cada Município integrante da Região Metropolitana de Sorocaba, ou por pessoa por ele designada, por representantes do Estado, ou seus respectivos suplentes, vinculados aos campos funcionais de interesse comum, e por 2 (dois) representantes do Poder Legislativo Estadual, dotados de reconhecida capacidade técnica e administrativa, indicados pela Mesa Diretora da Assembleia Legislativa.


§ 1º – Os representantes do Estado no Conselho de Desenvolvimento e seus respectivos suplentes serão designados por ato do Chefe do Poder Executivo, a partir das indicações das Secretarias a que se vincularem as funções públicas de interesse comum.
§ 2º – Os representantes e seus suplentes serão designados por um período de 24 (vinte e quatro) meses, permitida a recondução.
§ 3º – Os membros do Conselho de Desenvolvimento poderão ser substituídos, mediante comunicação ao Colegiado, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.


Artigo 8º – O Conselho de Desenvolvimento terá 1 (um) Presidente, 1 (um) Vice-Presidente e 1 (uma) Secretaria Executiva, cujas funções e atribuições serão definidas em regimento próprio.
§ 1º – O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos pelo voto secreto de seus pares, para mandato de 1 (um) ano, permitida a recondução.
§ 2º – Em caso de empate, proceder-se-á a nova votação, à qual concorrerão os 2 (dois) mais votados, e, persistindo o empate, serão considerados eleitos os mais idosos.
§ 3º – A Secretaria Executiva será exercida pela entidade autárquica a que se refere o artigo 17 desta lei complementar.


Artigo 9º – Fica garantida, no Conselho de Desenvolvimento, a participação paritária do conjunto de Municípios em relação ao Estado.
Parágrafo único – Para que se assegure a participação paritária a que se refere o “caput” deste artigo, sempre que existir diferença de número entre os representantes do Estado e dos Municípios, os votos serão ponderados, de modo que, no conjunto, tanto os votos do Estado, como os dos Municípios, correspondam, respectivamente, a 50% (cinquenta por cento) da votação.


Artigo 10 – O Conselho de Desenvolvimento só poderá deliberar com a presença da maioria absoluta dos votos ponderados.
§ 1º – A aprovação de qualquer matéria sujeita a deliberação ocorrerá pelo voto da maioria simples dos votos ponderados.
§ 2º – Na hipótese de empate, far-se-á nova votação, em reuniões seguintes e sucessivas, até o número de 3 (três), findas as quais, persistindo o empate, a matéria será submetida à audiência pública, voltando à apreciação do Conselho de Desenvolvimento para nova deliberação.
§ 3º – Persistindo o empate, a matéria será arquivada, não podendo ser objeto de nova proposição no mesmo exercício, salvo se apresentada por 1/3 (um terço) dos membros do Conselho de Desenvolvimento ou por iniciativa popular, subscrita, no mínimo, por 0,5 % (meio por cento) do eleitorado da Região.
§ 4º – O Conselho de Desenvolvimento promoverá a publicação de suas deliberações na Imprensa Oficial do Estado.


Artigo 11 – O Conselho de Desenvolvimento convocará, ordinariamente, a cada 6 (seis) meses, audiências públicas destinadas à exposição de suas deliberações referentes aos estudos e planos em andamento e à utilização dos recursos do Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Sorocaba, a que se refere o artigo 21 desta lei complementar.
Parágrafo único – O Conselho de Desenvolvimento realizará, sempre que deliberado por seus pares, audiências públicas para exposição e debate de estudos, políticas, planos, programas e projetos relacionados às funções públicas de interesse comum da Região Metropolitana de Sorocaba.


Artigo 12 – O Conselho de Desenvolvimento especificará as funções públicas de interesse comum ao Estado e aos Municípios da Região Metropolitana de Sorocaba, dentre os seguintes campos funcionais:
I – planejamento e uso do solo;
II – transporte e sistema viário regional;
III – habitação;
IV – saneamento ambiental;
V – meio ambiente;
VI – desenvolvimento econômico;
VII – atendimento social;
VIII – esportes, lazer e cultura;
IX – turismo.


§ 1º – O planejamento do serviço previsto no inciso II deste artigo será de competência do Estado e dos Municípios integrantes da Região Metropolitana de Sorocaba.
§ 2º – A operação de transportes coletivos de caráter regional será realizada pelo Estado, diretamente ou mediante concessão ou permissão, observadas as normas de licitação.
§ 3º – Para os efeitos desta lei complementar, os campos funcionais indicados nos incisos V, VI e VII deste artigo compreenderão as funções saúde, educação, planejamento integrado da segurança pública, recursos hídricos, defesa civil e serviços públicos em regime de concessão ou prestados diretamente pelo Poder Público, sem prejuízo de outras funções a serem especificadas pelo Conselho de Desenvolvimento.


Artigo 13 – É assegurada, nos termos do § 2º do artigo 154 da Constituição Estadual e do artigo 14 da Lei Complementar nº 760, de 1º de agosto de 1994, a participação popular no processo de planejamento e tomada de decisões, bem como na fiscalização da realização de serviços ou funções públicas de caráter regional.